Olá! Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.

Boa noite, Sexta Feira 19 de Abril de 2024

Menu

Artigo

A (in) efetividade do direito de igualdade

27 de Setembro de 2018 as 12h 15min

Vivemos um momento histórico muito significativo neste ano de 2018: celebramos os 30 anos da Constituição Federal de 1988 – a Constituição conhecida e denominada como CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. Entretanto, não poderíamos deixar de lembrar que a positivação de direitos fundamentais na Constituição, não significa, necessariamente sua efetivação. Essa afirmativa deve-se ao fato de que, embora as mulheres tenham implementado sua capacidade política ativa, pois conquistaram o direito de votar a partir de 1932, sua capacidade política passiva, que se exterioriza na capacidade de ser eleita, ainda continua negligenciada socialmente.

De fato, não podemos nos esquecer que a conquista de muitos direitos, que hoje nos são comuns, quase naturais, há anos, sequer existiam. Nesse sentido, vale salientar que em meados dos anos de 1882, tivemos na história de nossa democracia os chamados “votos cabrestos”, que eram comandados pelos coronéis da época, que pela influência política e econômica, sonegavam à população, a própria soberania popular, atualmente consagrada no art. 14 da CF/88 e exteriorizada pelo “voto universal, direto, secreto e de igual valor a todos”. Nessa época, o voto era condicionado a uma “determinada renda ou propriedade” e havia a proibição do voto de analfabetos e mulheres.  

Essa memória histórica, é oportuna para uma tomada de consciência dos direitos fundamentais previstos na CF/88 e, que certamente, resulta de grandes lutas e conquistas históricas, das quais não podemos descuidar, especialmente o direito de igualdade de gênero, previsto no art. 5º, inc. I da CF/88 que, atualmente carece de efetivação e protagonismo das mulheres, para que não haja retrocesso de direitos.

Com efeito, embora a mulher externe sua capacidade política ativa desde 1932, pela  conquista do direito ao voto, na conjuntura atual, o exercício de sua  capacidade política passiva (de ser eleita), tem sido menosprezado em função da forma fraudulenta pela qual os partidos políticos tem dado cumprimento à “cota de gênero”, legalmente prevista no  artigo 10, §3º,  da  Lei nº 9.504/97, que assim dispõe:  “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”.

Essa lei, que objetiva estimular a participação da mulher na vida política do país, já tem mais de 20 anos e continua repercutindo no cenário nacional, à medida que estamos em ano eleitoral e, em 2017 o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução de nº 23.548/17, que em seu art. 20º, § 2º continua frisando a necessidade de participação da mulher nos partidos políticos.

Frente a fatos que nos são conhecidos e outros que, continuamente nos chegam pela mídia, nos interpelamos se as próprias mulheres tem sido fiéis às conquistas de outrora e tem se empenhado pela concretização dos direitos políticos fundamentais, especialmente a igualdade de gênero consagrada constitucionalmente?

Ressalta-se que, a “igualdade de gênero” tem ocupado a pauta de prioridades do Ministério Público Federal, que tem implementado medidas para garantir a participação feminina em partidos políticos. Entretanto tais direitos continuam sendo distorcidos pelos “atuais coronéis”, ou seja pelos próprios partidos políticos que, pela “prática do cabresto”, regimentam mulheres que se submetem a simular o “cumprimento da cota de gênero”, filiando-se e lançando suas candidaturas nesses partidos, nos quais sequer exercem o direito de votar em si próprias “.

Nesse sentido, destacamos uma reportagem do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de agosto de 2017, noticiando a cassação do registro de 22 candidatos a vereador, por fraude à quota de gênero exigida pela lei. A investigação desses casos demonstrou que as mulheres, em sua grande maioria, desistiram ou renunciaram as suas candidaturas, ainda durante o período eleitoral, por que ficaram impedidas de praticar atos mínimos de campanha, por falta de acesso a valores em dinheiro, bens ou em serviços, entre outros.

Vimos, também, outra pesquisa na qual o Ministério Público Federal levantou dados constatando que, nas eleições de 2016, as mulheres responderam por 32% das candidaturas, no entanto, destas, 15.957, muitas “não receberam sequer um voto”, nem o seu próprio, o que gera assombro e estranhamento pois representa um rompimento histórico com toda a luta cidadã da mulher em sociedade.

A constituição garante a participação igualitária, a lei existe e prevê o direito de “igual participação da mulher”, entretanto tal direito não tem sido efetivo, quando posto em prática pois fatos como os mencionados, revelam que atuar na política nessas condições é degradante e acaba por depreciar a capacidade política passiva da mulher, protegida em lei.

Não nos cabe julgar as motivações internas que levaram as mulheres a serem coniventes com interesses violadores de sua dignidade, mas fica a reflexão para nós, mulheres, em primeiro lugar: podemos SER E FAZER DIFERENTE, construir uma história de reciprocidade e efetiva participação política!

Nesse sentido, refere Eunice Dantas - Procuradora Regional Eleitoral de Sergipe: “é preciso conscientizar as mulheres, arregimentá-las para cumprir as cotas, sem que seja pelo mero cumprimento, mas pela participação efetiva. Por isso, é importante que procurem os partidos, se filiem, se interessem pela política porque somente assim a situação da mulher vai melhorar na sociedade”.

E, concluímos dizendo, que com essa “breve memória” esperamos ter contribuído para despertarmos, para a necessidade de retomarmos o protagonismo feminino de outrora, no sentido de que o cumprimento da LEI propicie efetiva proteção e promoção da vida e dignidade da pessoa humana, que é o PILAR Central do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, instituído pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 

Jenniffer Rhaissa Vaez Schwingel – Acadêmica do 6º Semestre do Curso de Direito da FASIPE de Sinop/MT.

Adriana Coan – Advogada, Professora, Especialista em Direito Imobiliário e Mestre em Direito Público pela Unisinos/RS.

Jenniffer Rhaissa Vaez Schwingel e Adriana Coan

Artigo

Jenniffer Rhaissa Vaez Schwingel – Acadêmica do 6º Semestre do Curso de Direito da FASIPE de Sinop/MT.

Adriana Coan – Advogada, Professora, Especialista em Direito Imobiliário e Mestre em Direito Público pela Unisinos/RS.