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Certidão de antecedentes criminais

14 de Novembro de 2018 as 17h 23min

É possível exigir certidão de antecedentes criminais para admissão ou manutenção de emprego?

A exigência da certidão de antecedentes criminais tornou-se um hábito comum entre os empregadores, como condição indispensável para admissão, manutenção ou promoção de funcionários, o que gerou grande insegurança jurídica por parte dos trabalhadores, ocasionando entendimentos inadequados sobre a questão.

Nesse sentido, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), da Subseção de Dissídios Individuais I, a fim de firmar posicionamento concreto acerca do assunto, decidiu que tal exigência quando não se justificar em casos específicos ou quando indicar tratamento discriminatório é passível de indenização por danos morais.

O atual entendimento se amolda a Constituição Federal, ressaltando que a exigência da certidão de antecedentes criminais é contrária aos princípios previstos constitucionalmente, especificamente o princípio previsto no artigo 5º, X, da Constituição Federal.

Vale destacar que tal dispositivo prevê que a violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas é passível de indenização por dano material ou moral.

No mesmo sentido, o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal dispõe que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem quaisquer tipos de preconceito ou discriminação.

Contudo, importante ressaltar que nosso ordenamento jurídico prevê hipóteses em que é admissível a exigência da certidão de antecedentes, sendo elas: para admissão de empregados domésticos e para contratação de vigilantes, diretores e demais empregados nas empresas especializadas em serviços de vigilância e de transporte de valores, nos termos da lei 7.102/1983.

Ainda nesse sentido, no que tange aos demais casos concretos, antes da divulgação das teses firmadas pelo TST, a decisão no tocante a materialização ou não da pratica discriminatória ficava a critério dos magistrados, gerando discussões e decisões contraditórias proferidas pelos juízes de primeiro grau, surgindo então a necessidade firmar posicionamento acerca do assunto em discussão.

Diante disso, o TST firmou três teses sobre o assunto em questão, a primeira dispõe que é ilegítima a exigência da certidão ao candidato a emprego e caracteriza lesão moral quando demonstrar tratamento discriminatório ou for exigida sem que haja justificativa ou previsão legal ou, ainda, em razão do tipo de função ou grau de segurança exigido.

A segunda trata, em síntese, das atividades em que é admitida a exigência da certidão de antecedentes criminais, não sendo caracterizada lesão moral, tratando-se de rol exemplificativo, para as funções de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

Por fim, a terceira tese, fixa entendimento, quanto a caracterização de dano moral presumido, ou seja, independente de comprovação, sendo passível de indenização quando a certidão de antecedentes for exigida sem que esteja justificada nos casos acima descritos, independente de o candidato ao emprego ter sido ou não contratado.

Importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é o órgão superior da Justiça do Trabalho, e seu posicionamento acerca do tema em questão é de extrema relevância no ordenamento jurídico trabalhista, uma vez que todas as decisões proferidas a partir de então, tendem a se amoldar as teses firmadas no tocante à exigência ou não da certidões de antecedentes criminais.

Diante do exposto, verifica-se que a mera exigência da certidão de antecedentes criminais, quando caracterizar qualquer forma de discriminação ao trabalhador ou quando não estiver justificada nos casos previstos, caracteriza o dano moral, admitindo-se o ajuizamento de demanda que pleiteie  a devida indenização, garantindo-se assim a observância dos dispositivos constitucionais que objetivam proteger o trabalhador de qualquer gênero de discriminação ou injustiça.

 

Dayane Cibelle Vargas é advogada, inscrita na OAB/MT sob o nº 25.375-O, com escritório profissional localizado na Avenida André Maggi, Nº 6960, Jardim Novo Estado, Sinop/MT, graduada pela Faculdade Fasipe e pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Gabriel Caldas é advogado, inscrito na OAB/SP 273.528 e OAB/MT 21.986, com escritório profissional localizado na Avenida André Maggi, Nº 6960, Jardim Novo Estado, Sinop/MT, Professor do Curso de Direito, na Faculdade de Sinop - FASIPE, Mestre-bolsista (CAPES/PROSUP Modalidade 1) em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - UNIVEM (2011). Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2010), Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP - UNIVEM (2008).

Dayane Cibelle Vargas - Gabriel Caldas

Artigo

Dayane Cibelle Vargas é advogada, inscrita na OAB/MT sob o nº 25.375-O, com escritório profissional localizado na Avenida André Maggi, Nº 6960, Jardim Novo Estado, Sinop/MT, graduada pela Faculdade Fasipe e pós-graduanda em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Gabriel Caldas é advogado, inscrito na OAB/SP 273.528 e OAB/MT 21.986, com escritório profissional localizado na Avenida André Maggi, Nº 6960, Jardim Novo Estado, Sinop/MT, Professor do Curso de Direito, na Faculdade de Sinop - FASIPE, Mestre-bolsista (CAPES/PROSUP Modalidade 1) em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília/SP - UNIVEM (2011). Pós Graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina – UEL (2010), Graduado em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília/SP - UNIVEM (2008).