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Fique por dentro do compliance: Obrigatoriedade e demais tendências

23 de Setembro de 2019 as 09h 21min
Fonte: Andre Rodrigues Pereira da Silva

Compliance é um dever contratual de estar em conformidade com atos, normas e leis (internas ou internacionais) para garantir a segurança jurídica nos diversos negócios jurídicos celebrados, dia-a-dia, pelas empresas ou entidades públicas. Numa visão tradicional, o compliance pode ser definido como um sistema de controle interno que permite esclarecer e proporcionar maior segurança àqueles que se utilizam da contabilidade e de suas demonstrações financeiras.

Atualmente, muito se fala sobre esse assunto, mas ainda restam muitas dúvidas, tais como, se o compliance seria obrigatório, ou se representaria mecanismo hábil para excluir responsabilidades? Independentemente das respostas, fato é que estamos passando por uma grande mudança de mercado.

É claro que respeitar normas legais sempre foi importante para as organizações públicas e privadas, mas hoje existem muitas circunstâncias que tornam a situação mais complexa. Nos dias de hoje, é fácil obter informações sobre o quanto uma companhia é ética e respeita as leis, como também fácil trocar uma marca com uma imagem negativa por outra. Essas mesmas informações podem chegar rápido ao conhecimento da população de uma pequena cidade e igualmente ao conhecimento de um grande fornecedor nacional ou possível parceiro comercial internacional localizado na Noruega.

A ligação que muitos fazem sobre o compliance é com a corrupção. Afinal, nos últimos anos, foram muitas notícias de empresas públicas e privadas envolvidas em escândalos de corrupção (ativa e passiva), lavagem de capitais, sonegação fiscal, organização criminosa, entre outros crimes.

Compliance é isso também, mas não somente. Em muitos programas de integridade (ou de conformidade), empresas visam estabelecer mecanismos internos de proteção às normas do meio ambiente, segurança e saúde do trabalho, bem como sobre responsabilidade social e de controle de qualidade de produto ou serviço. No entanto, a nossa legislação pátria tem dado maior atenção aos programas de conformidade anticorrupção.

Desde de 2013, existe a Lei da Empresa Limpa ou Lei Anticorrupção (nº 12.846/2013), responsável por criar o marco normativo a permitir punir empresas nacionais ou estrangeiras por atos de corrupção praticados em seu benefício contra a contra a administração pública. Seguindo essa tendência de mercado e as melhores práticas mundiais, essa mesma lei estabeleceu, ainda, um incentivo à criação e implementação de programas de integridade.

Assim, o compliance se materializa em programas de integridade, que consiste em um conjunto de parâmetros de condutas, que inclui códigos de ética, políticas corporativas, treinamentos periódicos aplicáveis a todos os empregados e administradores envolvidos. Além de envolver análises de riscos, transparência em todos os processos, legalidade nas aplicações, programas de prevenção a fraudes em processos licitatórios, fiscalizações ou licenciamentos, bem como canais de denúncias, entre outras medidas (art. 41, Decreto nº 8.420/2015).

A Lei Anticorrupção, regulamentada pelo Decreto n. 8.420/2015, não traz a obrigatoriedade do compliance apenas aponta pela necessidade e incentiva sua implementação nas empresas. Esta lei veio mesmo estabelecer punições às organizações que lesam a administração pública, como prometer vantagem indevida a um agente público ou que venha participar de fraude em licitações. Não que esses comportamentos fossem antes aceitos. Mas, agora, a lei traz regramento e consequências jurídicas mais severas, inclusive, estabelecendo responsabilidade objetiva da empresa, sem prejuízo da responsabilização cível, administrativa e criminal dos diretores, administradores e demais pessoas envolvidas na conduta ilícita.

Desse modo, como tendência muitos entes políticos estão criando leis, exigindo a obrigatoriedade do compliance em empresas que pretendam contratar com o Poder Público. Grande exemplo disso é a Lei n. 6.112, de 2018, do Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade da presença de Programa de Integridade para empresas que vierem a celebrar negócios com a administração pública do Distrito Federal.

Podemos ainda citar a Lei estadual n. 15.228/2018, do Rio Grande do Sul, que na forma de seu artigo 37, estabelece a “exigência do Programa de Integridade às empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração Pública Estadual, cujos limites em valor sejam superiores a R$ 330 mil para obras e serviços de engenharia, e acima de R$ 176 mil para compras e serviços, mesmo que na forma de pregão eletrônico”.

Outro exemplo digno de aplausos é a iniciativa da AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro), que por meio da Resolução CODIR 623/2018, determinou que os seus agentes regulados implantem programas de compliance que garantam a conformidade dos seus atos junto a órgãos públicos.

Portanto, verifica-se que a obrigatoriedade do compliance é uma grande tendência no Brasil, especialmente, no setor público, mas não ainda para às relações jurídicas contratuais envolvendo empresas privadas, que perdem muito em não implantarem tais programas. Isso porque em muitos casos o compliance pode efetivamente excluir ou reduzir responsabilidades, como por exemplo sobre prejuízos ambientais, declaração de inidoneidades fiscais, danos na relação de consumo, bem como funcionar como um eficiente mecanismo de prevenção de danos, inclusive, sobre aqueles decorrentes da relação laboral (acidentes de trabalho, assédio moral, sexual, etc.).

Assim, uma empresa que escolhe como rotina diária seguir o caminho da integridade, da transparência e da ética, automaticamente já cumpre com sua responsabilidade social, dentro e fora da instituição, adquirindo um papel principal na mudança social e cultural do país, refletindo nas atitudes de todos e, principalmente, na sociedade e na economia.

 

André Rodrigues Pereira da Silva

Artigo

Advogado empresarial, sócio-fundador do escritório R&S Advogados Associados. Professor universitário no curso de Direito da FASIP, campus Sinop. Pós-graduado em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Bacharelando em Ciências Contábeis pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Membro associado da Associação dos Advogados de São Paulo. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/MT, Subseção Sinop – MT. Conselheiro julgador no Conselho Municipal de Tributo de São Paulo (2012-2016). Parecerista e consultor jurídico em direito tributário municipal e licitações.