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Artigo

“Homeschooling” – A proibição do ensino domiciliar pelo Supremo Tribunal Federal

01 de Outubro de 2018 as 17h 00min

Recentemente, no último dia 12 de setembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 888815, reconhecendo a inconstitucionalidade do ensino domiciliar de uma menina de 11 anos no Estado de Santa Catarina, obrigando os pais a matricularem-na numa instituição de ensino convencional.

O ensino domiciliar é a possibilidade de os pais fornecerem a educação básica de seus filhos em casa, seja pessoalmente ou por meio de tutores contratados, e depois os submeterem aos testes no ensino público.

Muitos questionamentos se abrem a respeito sobre a viabilidade ou não, embora seja muito comum nos Estados Unidos e admitido em mais de 60 países.

Os motivos dos pais aderirem tal ensino justifica-se pela insegurança e violência nas escolas, baixo nível técnico dos profissionais, fortalecimento do vínculo familiar, uma falsa socialização, e um direcionamento nas questões de valores morais e éticos.

Os argumentos contrários ao ensino domiciliar são que afastaria a criança ou adolescente do convívio social isolando-as, e ainda, que há uma rotina programada e uma didática direcionada nas escolas específica para o aprimoramento do aluno em todas as searas, possibilitando um melhor exercício da cidadania.

No artigo 205 da Constituição Federal assevera “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O Estatuto da Criança e do Adolescente traz a responsabilidade em seu art. 55 e os pais ou responsável terem a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino, e a Lei de Diretrizes e Bases informa em seu artigo 6º, que é dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

A legislação vigente ainda, traz penalidade nesse sentido, caracterizando crime quando infringir o disposto no artigo 246 do Código Penal se, deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar.

Partindo da legislação, extrai-se que não há qualquer regulamentação para o ensino domiciliar, e há obrigatoriedade de matricular as crianças e adolescentes na rede pública ou particular de ensino, portanto, os que conseguiram na prática durante algum tempo exercer o direito do ensino domiciliar foi por meio de ações judiciais.

O relator do processo RE 888815 foi o Ministro Luís Roberto Barroso, que julgou pela constitucionalidade do ensino em domiciliar, tendo em vista ser compatível com os valores e finalidade da educação.

No entanto, o Ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência exatamente pela falta de regulamentação, e por isso, ainda seria possível casos de evasão escolar disfarçadas sob o manto do ensino domiciliar. Dentre outros votos, o Ministro Edson Fachin entendeu pela constitucionalidade do ensino domiciliar, mas não sendo possível o exercício do direto exatamente por falta de legislação.

Portanto, a maioria do Supremo Tribunal Federal entendeu não ser possível, pelo menos no momento, a família escolher exercer o direito de ensino domiciliar, pois ainda necessita de legislação que ampare regulamente. A partir desta decisão, todos os pais e responsáveis deverão efetuar a matrícula das crianças e adolescentes em rede regular de ensino, aguardando uma legislação que futuramente permita o homeschooling.

 

Juliana Seawright Gonçalves, Advogada. Professora de Direito de Família e Sucessões. Mestre em Direito Agroambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso.

Juliana Seawright Gonçalves

Advogada

Professora de Direito de Família e Sucessões. Mestre em Direito Agroambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso.