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Novos limites das licitações

04 de Setembro de 2018 as 11h 29min

Em meio à Copa do Mundo FIFA 2018, fora publicado no Diário oficial da União, o Decreto n.° 9.412/2018 que altera os valores das modalidades de Licitação previstas no art. 23 da Lei 8.666/93, trazendo reflexo em outros dispositivos da referida lei, como nos casos de dispensa em razão do valor do art. 24, I e II e também sobre a contratação verbal do art. 60, parágrafo único.

Embora aparentemente a alteração tenha acontecido às surdinas, uma vez que aconteceu quando todos destinavam sua atenção para a seleção brasileira, o fato é que o texto realmente necessitava de uma atualização, uma vez que embora a Lei seja de 1993, a última correção destes valores foi feita apenas em 1998.

Em outras palavras, toda vez que o Poder Público precisar contratar obras, serviços, aquisição e alienação de bens, em regra, ele deverá abrir licitação. E para estabelecer qual modalidade deverá ser escolhida, a partir de agora a Administração Pública levará em consideração os seguintes valores para obras e serviços de engenharia: na modalidade convite, a contratação não pode ultrapassar R$ 330 mil; na modalidade tomada de preços o valor não pode ultrapassar a quantia de R$ 3,3 milhões; e, na modalidade concorrência a contratação sempre acontecerá nos casos acima de R$ 3,3 milhões. Já nas compras e serviços não incluídos acima, os valores serão: na modalidade convite, até R$ 176 mil; na modalidade tomada de preços, até R$ 1.430.000,00; e, na modalidade concorrência, valores acima disso.

Ocorre que mesmo antes desta alteração, alguns Estados, como no caso de Mato Grosso, já haviam alterado o texto do art. 23 da Lei n.° 8.666/93, como foi o caso da Lei Estadual nº 10.534 que instituiu a correção monetária sobre os valores das modalidades licitatórias com base no Índice Geral de Preços de Mercado, para licitação que visem a execução de obras e serviços de engenharia em até R$ 644.612,49 na modalidade convite; de até R$ 6.446.124,90 na modalidade tomada de preços e acima de R$ 6.446.124,90 na modalidade concorrência e para demais compras e serviços, onde os valores passam a ser de até R$ 343.793,33 na modalidade convite; de até R$ 2.793.320,79 na modalidade tomada de preços e acima de R$ 2.793.320,79 na modalidade concorrência.

Embora o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fundamentem o seu entendimento sobre a possibilidade da correção destes valores pelos Estados, com o intuito de fortalecer a economia local, diante da inércia da União, o fato é que os Estados que adotaram esta correção por legislação estadual, não teriam seguido o rito legislativo necessário para alteração de uma legislação federal.

O art. 22, Inciso XXVII da Constituição Federal é claro ao determinar que compete apenas a União legislar sobre regras gerais de licitação, cabendo aos Estados apenas legislar sobre regras específicas. Em outras palavras, criar direitos seria competência privativa da União, como no caso em discussão sobre a atualização de valores de licitação, enquanto as legislações estaduais poderiam tratar apenas de questões procedimentais, como por exemplo, a troca de ordem das fases.

Nesse sentido, não restaria dúvidas que a correção de valor deve ser realizada apenas na órbita federal, uma vez que a própria Lei n.° 8.666/93 deixa claro que em seu art. 120 que “os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período.

Sendo assim, diante deste impasse, considerando que ainda não há um ponto pacífico tanto na doutrina, como na jurisprudência, o fato é que as alterações trazidas no art. 23 da Lei n.° 8.666/93 pelo Decreto n.° 9.412/2018, ao menos em tese, suspendem esta discussão, apaziguando a situação, mesmo que momentaneamente, afinal com o novo texto, os Municípios e Estados poderiam contratar com maior poder de compra em relação aos anos anteriores, para que só então, o Supremo Tribunal Federal possa finalmente se manifestar em definitivo sobre o assunto.

 

RODOLFO FARES PAULO

Advogado. Professor e Coordenador do Curso de Direito da Faculdade FASIP

Rodolfo Fares Paulo

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