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Mato Grosso

Desembargador vê prisão como "atípica" e manda soltar secretário de MT

Luiz Soares foi detido por descumprir medida liminar de juiz de Nova Monte Verde

Geral | 22 de Setembro de 2017 as 16h 19min
Fonte: Folha Max

O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), Paulo da Cunha, mandou soltar o secretário estadual de Saúde (SES-MT), Luiz Soares. O secretário foi detido na manhã desta sexta, atendendo decisão do juiz da comarca de Nova Monte Verde, Fernando Kendi Ishikawa. 

Ele é acusado de descumprir liminares que garantem atendimento à Saúde de pacientes da cidade. Em uma delas, Soares é obrigado a fornecer o medicamente Canabidiol, avaliado em R$ 480,00 para um paciente que sofre de epilepsia grave.

Após a prisão, o secretário foi conduzido para audiência de custódia, no Fórum de Cuiabá. Porém, como se trata de autoridade com prerrogativa de foro, o juiz Bruno D'Oliveira Marques determinou que o Tribunal de Justiça decida os procedimentos a serem adotados. 

O magistrado explicou que os delitos cometidos por Soares – retardar ato de ofício e desobedecer ordem legal de funcionário público -, são infrações menores que não preveem prisão em flagrante se seu autor se comprometer a comparecer à Justiça.

“Embora a conduta supostamente cometida pelo Sr. Luiz Antônio Vitório Soares – Secretário de Estado de Saúde possa, em tese, caracterizar infração aos tipos penais invocados [...] Tais ilícitos não justificam a prisão em flagrante. Os delitos capitulados nos artigos 319 e 330 do Código Penal possuem penas máximas, somadas, 1 ano e 6 meses. Assim, consoante norma, são considerados crimes de menor potencial ofensivo”, diz trecho da decisão.

Em sua decisão, Paulo da Cunha explicou que, no caso do secretário, a atitude a ser tomada é a elaboração de um Termo Circunstanciado e o comparecimento dele a Justiça. Ele afirmou que a prisão em flagrante expedida pelo juiz de Nova Monte Verde é “atípica”.

“Portando, sem embargo das nuances fáticas que serão avaliadas oportunamente pelo Ministério Público e pelo desembargador relator, ausente hipótese autorizadora da lavratura da prisão em flagrante, deixo de homologar a medida, procedendo seu relaxamento”, finaliza.