Olá! Utilizamos cookies para oferecer melhor experiência, melhorar o desempenho, analisar como você interage em nosso site e personalizar conteúdo. Ao utilizar este site, você concorda com o uso de cookies.

Bom dia, Quinta Feira 25 de Abril de 2024

Menu

Sinop

Câmara volta a ter permissão da justiça para cassar Brandão

Liminar que suspendeu o processo de cassação do vereador foi reformada em segunda instância

Política | 14 de Julho de 2017 as 18h 47min
Fonte: Jamerson Miléski

Cassação de mandato de um vereador é um ato político e uma ação que cabe exclusivamente a Câmara. Essa é a posição do desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Luiz Carlos da Costa sobre o processo estabelecido pela Câmara de Sinop para a cassação do mandato do vereador Fernando Brandão (PR) – que por duas vezes teve seu andamento paralisado por decisões em primeira instância.

O desembargador reformou na tarde desta sexta-feira (14), a liminar expedida pelo juiz de Sinop, Mirko Gianotte, que suspendia o processo de cassação até o julgamento da ação que tramita no judiciário. O agravo de instrumento, que solicitou a reversão da decisão liminar em primeira instância, foi movido pelo Município de Sinop.

Em sua decisão, o desembargador frisou que o poder judiciário não deve ingerir no poder legislativo nos processos referentes a cassação de mandato. “Além de ato político, a cassação de mandato parlamentar é interna corporis, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao Plenário da Câmara, não podendo o judiciário substituir a deliberação da Casa por um pronunciamento judicial sobre assunto que seja da exclusiva competência discricionária do Poder Legislativo”, relatou Costa, citando um entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça). “Dessa forma, é elementar que o Judiciário não está autorizado a determinar que a Câmara de Vereadores do Município de Sinop aguarde o encerramento da SIMP nº 002225-014/2017 que tramita nesta Comarca, porque importaria em grave atentado contra o princípio da separação dos poderes”, completou o desembargador.

Durante a fundamentação da sua decisão, Costa listou que o processo formulado contra Fernando Brandão respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório. O desembargador também retrucou o entendimento do juiz de 1ª instância de que os ritos legais necessários ao processo não foram respeitados. Quase como um comentário pessoal, o desembargador disse ver com bons olhos o fato dos vereadores se oporem ao comportamento de um dos seus pares, o que seria um indício da quebra do corporativismo institucional, que vicia o parlamento brasileiro. “Nestes dias bicudos que vivencia o País, a firme disposição do Legislativo de submeter a julgamento a conduta de seus próprios pares; respeitado, como no caso, o contraditório e a ampla defesa, não pode sofrer embaraço, para que não sucumba o próprio estado democrático de direito e o estado de direito democrático. A salvação desta nação passa, necessariamente, pelo rompimento do elo de aço do abominável corporativismo que, como traça, corrói as instituições e infelicita toda a nação brasileira”, relatou Costa.

Com a liminar reformada, a Câmara está autorizada a dar continuidade no processo de cassação do mandato do vereador Fernando Brandão. Para tal, resta apenas levar à apreciação dos outros 14 vereadores o projeto de resolução 007/2017, de autoria da comissão de Ética e Decoro Parlamentar. O rito legislativo determina que o processo precisa ser lido na integra em uma sessão ordinária e que na sequência seja aberto o espaço de até 2 horas para que o vereador apresente sua defesa. Isto posto, cada vereador vota, de forma aberta, a aprovação ou reprovação do projeto de resolução.

Para que Brandão seja cassado, são necessários 10 dos 14 votos. Como a Câmara realizou nesta sexta-feira sua última sessão antes do recesso legislativo, o processo deverá entrar em votação no retorno das atividades, no mês de agosto.

Brandão é acusado de quebra de decoro e atos de improbidade, na denúncia que ficou conhecida como “Mensalinho”, em que o vereador teria recebido parte do salário de uma servidora comissionada por ele indicada para o cargo.