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Improbidade administrativa

Ex-prefeito de Cuiabá terá que pagar dívida de R$ 3,7 milhões

Política | 12 de Março de 2015 as 21h 30min
Fonte: Lucas Rodrigues do Midiajur

O ex-prefeito de Cuiabá, Frederico Campos, e seu filho Frederico Campos Filho, tiveram negado na Justiça Estadual o pedido para impugnar dívida aplicada a eles no valor de R$ 3,7 milhões, resultado de condenação por improbidade administrativa.

A decisão, proferida na última terça-feira (10), é da juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Capital.

Eles foram notificados a pagar a dívida, em até 15 dias, em janeiro deste ano.

O montante é relativo a uma condenação de agosto de 2013.

Segundo a Justiça, ambos custearam despesas de passagens aéreas e terrestres, de forma ilegal, a diversas pessoas, durante gestão na Prefeitura de Cuiabá, entre os anos de 1989 e 1993, inclusive, em período eleitoral.

À época, Frederico Campos atuava em seu segundo mandato não consecutivo na Prefeitura, e seu filho exercia o cargo de chefe de gabinete.

Frederico também foi governador de Mato Grosso, entre 1979 e 1983.

No entanto, eles argumentaram à juíza que a sentença não estabeleceu parâmetros para a correção monetária e aplicação dos juros moratórios.

Outro argumento foi o de que o demonstrativo de cálculo apresentado pelo representante do Ministério Público não demonstra, mês a mês, a evolução da correção monetária que foi aplicada na condenação.

 

Valores mantidos

Conforme a juíza Célia Vidotti, os motivos pelos quais o ex-prefeito e seu filho tentam impugnar a dívida – suposta falha no cálculo da correção e dos juros – não estão previstos no Código de Processo

"A simples discordância quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, sem, contudo, apresentar um demonstrativo do débito que entende ser correto, não é suficiente para desconsiderar o cálculo apresentado pelo exequente"

Civil (CPC)

A magistrada explicou que o débito só poderia ser recalculado se houvesse “inexigibilidade do título (inc. II); penhora incorreta ou avaliação errônea (inciso III); ilegitimidade das partes (IV); excesso de execução (inc. V), ou qualquer outra causa modificativa ou extintiva da execução, como pagamento, novação, transação etc. (inc. VI)”.

“Qualquer insurgência quanto ao termo inicial para incidência dos juros moratórios, deveria ter sido objeto de discussão quando da interposição do recurso de apelação, pois, transitada em julgado a sentença, ao Juiz é vedada qualquer alteração, salvo para correções de inexatidões ou erros de cálculos (Art. 463, inc. I, do CPC), o que não é o caso”, entendeu.

Ela também afastou os argumentos de que os cálculos de juros e correção monetária deveriam ter iniciado após a sentença ter transitado em julgado, pois tal entendimento “está em desacordo com as disposições legais pertinentes e a orientação dos tribunais”.

Por fim, a juíza verificou que não houve qualquer omissão do MPE nos cálculos de correção monetária.

“A simples discordância quanto ao cálculo apresentado pelo exequente, sem, contudo, apresentar um demonstrativo do débito que entende ser correto, não é suficiente para desconsiderar o cálculo apresentado pelo exequente. Diante do exposto, inexistindo impugnação específica e pormenorizada do cálculo apresentado pelo representante ministerial, rejeito a impugnação apresentada às fls. 2.185/2.188”, decidiu.

 

Improbidade administrativa

Conforme a ação, de autoria do Ministério Público Estadual (MPE), os gastos com as passagens, na época, somavam cerca de Cr$ 29,1 milhões e teriam sido feitos “sem critério algum e sem amparo legal, lesando o erário municipal”.

Em suas defesas, Frederico Campos e seu filho alegaram que os valores gastos com passagens não ocorreram de forma ilegal. Eles ainda declararam que a acusação contra eles já estaria prescrita.

A princípio, a Justiça acatou a tese da prescrição. Mas o MPE recorreu da decisão junto ao Tribunal de Justiça (TJ-MT), Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Supremo Tribunal Federal (STF).

No STF, foi concedida decisão para que a ação voltasse a ser julgada em primeira instância.

Na decisão que condenou o ex-governador e seu filho, a juíza Célia Vidotti afirmou que a lesão ao erário provocada pelos gastos ilegais é “inconteste”.

A juíza embasou a decisão com depoimentos de Frederico Campos e Frederico Campos Filho, em que ambos admitem terem pagado passagens para pessoas sem critérios definidos em lei.