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Parcelado

Governador sanciona lei com o pagamento do RGA

Posição oficial do governo é parcelar o reajuste em 5 vezes

Política | 01 de Julho de 2016 as 17h 30min
Fonte: Redação com assessoria

O governador Pedro Taques sancionou a lei que fixa o índice de correção do Reajuste Geral Anual (RGA) em 11,28% aos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo estadual para este ano. Ela foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), que circula nesta sexta-feira.

A lei, de autoria do Poder Executivo, já havia sido referendada pela Assembleia Legislativa nesta semana. Conforme o documento, o reajuste fixado em 11,28% será realizado de maneira gradual.

A primeira parcela de 2% será paga em setembro, sobre o subsídio de maio. A segunda parcela, de 2,68%, será quitada em janeiro de 2017, sobre o subsídio de setembro de 2016; e a terceira parcela, de 2,68%, será paga em abril de 2017, sobre o subsídio de janeiro de 2017.

O restante do reajuste, de acordo com a lei, será calculado sobre o subsídio de abril de 2017 e pago em duas parcelas, em junho e setembro de 2017. Contudo, o pagamento da diferença estará condicionado ao reenquadramento das despesas do Estado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que determina que a Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida no 1° e no 2º quadrimestre de 2017, seja inferior ao percentual de 49%. “Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput”, afirmou trecho do documento.

De acordo com a lei, o reajuste não será aplicado aos procuradores do Estado e aos profissionais que exercem cargos comissionados.

Atendendo solicitação das categorias, a lei também suspendeu a nomeação de cargos efetivos até o limite do prazo para pagamento do RGA. “Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança”.

Não existe um consenso entre as categorias se a promulgação da lei representará o fim da greve dos servidores.