Eleições 2016
Juiz rejeita impugnação de candidato e advogado recorre ao TRE
Magistrado entende que reprovação das contas pelo TCE não é suficiente para indeferir candidatura
Política | 31 de Agosto de 2016 as 16h 56min
Fonte: Jamerson Miléski
O ex-prefeito de Santa Carmem (30km de Sinop), Rudimar Camassola (PSDB), obteve o registro de sua candidatura a prefeito para o pleito de 2016. O juiz eleitoral Cleber Zeferino de Paula rejeito o pedido de impugnação da candidatura, apresentado pela assessoria jurídica da coligação adversária. Dessa forma, Camassola está apto a disputar a eleição.
O pedido de impugnação da candidatura de Camassola foi baseado em irregularidades de um convênio para reforma de uma escola da época que era o prefeito de Santa Carmem. O advogado autor da impugnação, Rodrigo Cyrineu, sustentou que o TCE (Tribunal de Contas do Estado), reprovou a prestação de contas do convênio, listando várias falhas insanáveis da administração de Rudimar Camassola, gerando inclusive prejuízos aos cofres públicos.
Camassola foi prefeito de Santa Carmem entre os anos de 2005 e 2008. Nesse período, no ano de 2007, firmou um convênio com o Governo do Estado, para a reforma de uma escola estadual. A obra, que se arrastou por 3 anos, atravessando inclusive o mandato de Camassola. A reforma foi objeto de uma Tomada de Contas Especial. O TCE apontou que o ex-prefeito realizou pagamentos para a empresa contratada sem que as obras correspondentes fossem executadas. Ou seja, pagou antes do serviço estar pronto. O prazo do contrato foi prorrogado por 8 vezes e no final, a empresa rompeu o compromisso com o município antes de concluir a execução das obras. O então prefeito, Rudimar Camassalo, assinou o cancelamento do contrato sem sequer aplicar multa a empresa.
A defesa de Camassola argumentou que apesar da reprovação do TCE, as contas do ex-prefeito foram aprovadas pela Câmara de vereadores. O Ministério Público eleitoral e o juiz eleitoral acataram a sustentação. Em sua sentença, proferida na segunda-feira (29), Zeferino de Paula citou o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no dia 10 de agosto desse ano, nos Recursos Extraordinários nº 848826/DF e 729744/MG. Nesses dois casos houve a desaprovação das contas de prefeito pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunal de Contas da União, como o caso de Camassola. Nessas duas matérias, o STF não qualificou os prefeitos como inelegíveis. “A apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, grifou o juiz eleitoral em sua decisão.
Como o magistrado recebeu os documentos comprovando que a Câmara, apesar do parecer contrário do TCE, aprovou as contas de Camassola, o juiz indeferiu o pedido de impugnação e expediu o registro de candidatura do ex-prefeito para o pleito de 2016.
Recurso e embate
Para o advogado autor do pedido de impugnação, Rodrigo Cyrineu, não há dúvidas que as contas de convênios (como o caso da escola), são de competência das corte de contas – nesse caso do Tribunal de Contas do Estado – e não das câmaras, como sustentou o magistrado em sua decisão. “Existe jurisprudência com mais de uma década em cima disso, inclusive dentro do Estado de Mato Grosso”, ressaltou o advogado.
Cyrineu irá recorrer da decisão e ingressar com um recurso no TRE/MT (Tribunal Regional Eleitoral), onde espera reverter a sentença.
Na situação dos autos, verifico que, com o novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, resultado do julgamento, em 10/08/2016, dos Recursos Extraordinários nº 848826/DF e 729744/MG, ambos com repercussão geral reconhecida, a desaprovação das contas de prefeito pelos Tribunais de Contas dos Estados ou Tribunal de Contas da União deixou de fazer incidir sobre os tais gestores (prefeitos) a inelegibilidade prevista no artigo 1, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, de modo que ausente a condição acima descrita no item 2.
Isto porque a tese fixada no RE nº 848826/DF reza o seguinte:
“Para fins do art, 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei complementar 64, de 18 de maio de 1990, aletrado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
Ora, patente, pois, a não incidência da causa de inelegibilidade no caso em tela. Corroborando a não incidência, tem-se às fls. 149/152 e f. 158 do RRC nº 38-72.2016.6.11.0022 documentos oriundos da Câmara de Vereadores de Santa Carmem-MT dando conta da aprovação das contas de Rudimar Nunes Camassola referentes a todo o período de gestão.
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