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Suspeita de direcionamento

TCE barra licitação do lixo em Sinop

Pregão no valor de R$ 17 milhões tem suspeita de direcionamento e falhas em edital

Política | 15 de Dezembro de 2015 as 16h 56min
Fonte: Rafael Costa/Folha Max

O TCE (Tribunal de Contas do Estado) suspendeu pregão de R$ 17 milhões conduzido pela Prefeitura de Sinop para contratação de empresa especializada na execução dos serviços de engenharia sanitária e de transporte de lixo urbano, doméstico e comercial. A decisão do conselheiro José Carlos Novelli atendeu pedido da empresa MDM Administração e Serviços Gerais, que encaminhou representação alegando falhas no edital.

Das suspeitas de irregularidades foram elencadas a utilização de Sistema de Registro de Preço para contratação de serviço de coleta de lixo; ausência de planilha de composição de custos que teriam sido utilizadas para elaboração da estimativa de preços; inadequada utilização do julgamento das propostas pelo preço global e abusividade na exigência de qualificação técnica. Ainda foi ressaltado que o município estaria direcionando a licitação diante das exigências de prazos impossíveis de serem cumpridos para apresentação de licenças ambientais, construção de aterro sanitário e terminal de transbordo sugerem indícios de direcionamento do certame.

Novelli cita em sua decisão que faltou clareza ao município em relação aos itens que deveriam ser devidamente contratados no pregão . Além disso, o município deveria ampliar a relação de empresas interessadas para garantir maior lisura ao processo licitatório. “O fato de restar agregado num mesmo objeto contratual serviços passíveis de cotações distintas (coleta, transbordo e aterro sanitário), o que recomendaria, no mínimo, o julgamento das propostas por item, o que certamente ampliaria o rol de possíveis interessados.

Outro ponto destacado foi a ausência de planilha de preços na forma prevista em lei,  que por si só representa uma grave violação ao ordenamento jurídico. “Violação a preceitos que são por demais relevantes ao ordenamento jurídico que rege as licitações e contratos administrativos. Observa-se dos fatos até aqui retratados aparente afronta aos dispositivos da Lei nº 8.666/93, que fixa as regra gerais para realização das licitações e contratos administrativos”, completa.

A Procuradoria Geral do município de Sinop será notificada para cumprimento da medida cautelar. Após a contestação, a medida cautelar vai ter o mérito julgado pelo plenário do TCE composto por sete conselheiros

Atento aos postulados da economia e celeridade processual, o ato de citação deverá ser efetivado por meio do mesmo instrumento que formalizará a notificação para cumprimento da medida cautelar.

 

Íntegra da decisão:

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1546/JCN/2015

PROCESSO Nº: 27.248-5/2015

PRINCIPAL: PREFEITURA MUNICIPAL DE SINOP ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA

Trata-se de representação de natureza externa formulada pela empresa MDM ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS GERAIS - EIRELI, em que notícia supostas irregularidades relacionadas à realização de licitação na modalidade Pregão Presencial nº 108/2015, promovida pelo Município de Sinop, tendo como objeto a “contratação de empresa especializada para execução dos serviços continuados de engenharia sanitária consistente na coleta convencional, transbordo, transporte e destinação final, em aterro sanitário ou outro destino licenciado ambientalmente, dos resíduos sólidos urbanos, domésticos e comerciais com características domiciliares do Município de Sinop”. Aduziu a representante que haveria a ocorrência de ilegalidades na condução do certame, dentre as quais se destacariam:

a) impropriedade da modalidade eleita, qual seja, pregão, com utilização de Sistema de Registro de Preço, para contratação de serviço de coleta de lixo;

b) ausência de planilha de composição de custos que teriam sido utilizadas para elaboração da estimativa de preços;

,c) inadequada utilização do julgamento das propostas pelo preço global, uma vez que a prestação de serviços abrangerá coleta de resíduos, construção e operação de estação de transbordo e construção e operação de aterro sanitário;

d) abusividade na exigência de qualificação técnica. Destacou ainda a representante que as exigências de prazos para apresentação de licenças ambientais, construção de aterro sanitário e terminal de transbordo sugerem indícios de direcionamento do certame, na medida em que seriam tecnicamente impossíveis de serem cumpridas.

Ao final, por entender presentes na espécie o fumus boni iuris e o periculum in mora, a representante requereu a concessão de medida cautelar visando a suspensão do certame, cuja abertura de propostas tem previsão para esta data, às 14:30h.

É a síntese do necessário.

Passo a apreciar o pedido de medida cautelar.

 Antes de examinar o mérito da matéria posta a minha apreciação, entendo conveniente enfatizar, assim como já fiz em outras oportunidades, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n° 24.510-DF, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, reconheceu a competência dos Tribunais de Contas para expedir medidas cautelares.

A saber: “O Tribunal de Contas da União tem competência para fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões).

3- A decisão encontra-se fundamentada nos documentos acostados aos autos da Representação e na legislação aplicável.” (DJU de 19/03/2004, p. 18, Tribunal Pleno)

O entendimento em destaque foi ratificado pelo então Presidente da Corte Constitucional, Ministro Joaquim Barbosa, que ao apreciar o pedido de Suspensão de Segurança nº 4878/MC/RN, referendou medida cautelar de bloqueio de bens deferida pelo Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte.

Feitas essas considerações de caráter preliminar, adentro na análise do pleito cautelar. Consta do edital anexado a esta representação que o Pregão Presencial nº 108/2015 tem como objeto a “contratação de empresa especializada para execução dos serviços continuados de engenharia sanitária consistente na coleta convencional, transbordo, transporte e destinação final, em aterro sanitário ou outro destino licenciado ambientalmente, dos resíduos sólidos urbanos, domésticos e comerciais com características domiciliares do Município de Sinop”.

Da leitura isolada do objeto do certame, tem-se a impressão de objeto consistiria unicamente na coleta e transporte de resíduos sólidos para estações de transbordo e de aterro sanitário que já estaria em funcionamento. No entanto, após observar o termo de referência que integra o edital como seu Anexo I, constatei que além da coleta e transporte de resíduos sólidos, deverá a contratada operacionalizar a estação de transbordo (item 2.6), que deverá ter estrutura mínima de 4.000 m², com cercamento, guarita e demais estruturas. E mais.

A contratada ainda “deverá dispor, para início dos serviços, de toda a estrutura adequada (aterro sanitário), devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, para atendimento ao objeto do edital” (item. 3.7). Em face de tal contexto, pode-se dizer que falta clareza quanto ao objeto da licitação em curso, sobretudo se confrontadas as exigências contidas no Edital e respectivo termo de referência.

A Lei nº 8.666/93, no § 4 do art. 7º e arts. 14, 40, I e 47, dispõe sobre a necessidade da adequada caracterização do objeto da licitação, para que os interessados possam elaborar adequadamente suas propostas de preço.

Por sua vez, a Lei nº 10.520/02, no seu art. 3º, II, prevê que na fase preparatória do pregão a definição do objeto “deverá ser precisa, suficiente e clara”, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, possam limitar a competição.

Ao seu turno, o Tribunal de Contas da União, por meio da Súmula nº 177, já deixou assentado que: "A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão". (grifei)

No caso em exame, tem-se ambiente pontuado por incertezas, o que implica em aparente violação à legislação vigente, sobretudo porque, nesta fase de cognição sumária, parece-me ainda discrepar do princípio da razoabilidade o fato de restar agregado num mesmo objeto contratual serviços passíveis de cotações distintas (coleta, transbordo e aterro sanitário), o que recomendaria, no mínimo, o julgamento das propostas por item, o que certamente ampliaria o rol de possíveis interessados.

De mais a mais, da atenta leitura do edital e seus anexos, não foi possível visualizar informações ou planilhas que teriam servido de base para estimativa dos custos do contrato a ser futuramente celebrado (R$ 17.220.000,00).

Com efeito, dispõe o inciso II, do § 2º do art. 40 da Lei nº 8.666/93 que "o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários" deve constar como anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a fim de garantir transparência e objetividade ao certame, de modo a propiciar que a seleção incida sobre a proposta efetivamente mais vantajosa para a Administração, à luz das diretrizes traçadas no art. 3º do referido diploma legal.

Portanto, a ausência de planilha de preços na forma prevista em lei representa, à evidência, violação a preceitos que são por demais relevantes ao ordenamento jurídico que rege as licitações e contratos administrativos.

Observa-se dos fatos até aqui retratados aparente afronta aos dispositivos da Lei nº 8.666/93, que fixa as regra gerais para realização das licitações e contratos administrativos. Tem-se igualmente vulnerados os comandos da Lei nº 10.520/2002, que trata especificamente da modalidade pregão. Assim, em face do até aqui exposto, entendo presente na espécie o fumus boni iuris.

A nulidade da licitação repercute sobre os atos subsequentes a ela, tal como a adjudicação e contratos porventura celebrados. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: MS. LICITAÇAO. ANULAÇAO. OBJETO. PERDA.

A Turma entendeu que a interposição do mandamus para atacar ilegalidades que viciam o edital de licitação e os atos dele decorrentes passíveis de anulação significa que a adjudicação e a posterior celebração de contrato também o são, descabendo, pois, a alegada perda de objeto (art. 49, § 2º, da Lei n. 8.666/1993). REsp 1.059.501- MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2009, Segunda Turma)1.

Logo, não obstante o fato da abertura das propostas estar prevista para esta data (10/12), não há que se falar na perda de objeto ou eficácia desta medida cautelar, acaso formalizada as notificações necessárias após a referida fase do certame.

Assim, dos fatos colhidos nesta fase de cognição sumária, entendo que o prosseguimento da licitação colocará em risco os cofres do Município de Sinop, diante da possibilidade da efetivação de contratação e execução de despesas lastreadas em ato administrativo cuja segurança jurídica se mostra evidentemente questionável, circunstância que caracteriza o periculum in mora.

 Posto isso, com fulcro no art. 82 e seguintes da Lei Complementar nº 269/2007 e art. 297 e seguintes da Resolução nº 14/2007 - RITCE-MT, determino, como medida cautelar, a imediata notificação do Prefeito Municipal de Sinop e do Pregoeiro do Município, determinando-lhes que promovam, incontinenti, a suspensão de todos os atos relacionados ao Pregão Presencial nº 108/2015-SRP N. 126/2015, inclusive a eventual execução de contratos ou realização de pagamentos, devendo ainda se abster de autorizar adesões a ata de registros de preços dele decorrente, sob pena de restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos a partir da ciência desta decisão, cuja cópia deverá acompanhar o ofício notificatório, além de multa para o caso de desobediência, na forma prevista no art. 75, IV da supracitada Lei Complementar.

Cite-se o referido Prefeito e o Pregoeiro do Município, encaminhandolhes cópia da inicial, a fim de que possam se manifestar, no prazo de 15 (quinze), sobre os fatos apontados na representação, advertindo-os de que o silêncio poderá implicar na declaração de revelia para todos os efeitos legais, na forma do parágrafo único, do art. 6° da Lei Complementar n° 269/2007.

Atento aos postulados da economia e celeridade processual, o ato de citação deverá ser efetivado por meio do mesmo instrumento que formalizará a notificação para cumprimento da medida cautelar.

Após a adoção das providências ora determinadas, os autos deverão ser restituídos a este Relator, para que a medida cautelar seja submetida à apreciação do Tribunal Pleno (art. 89, XIII do RITCE-MT). Dê-se prioridade de tramitação a este processo, na forma do art. 138, IV, do RITCE-MT.