Operação Asafe
TRF absolve ex-desembargador, filho de ex-juiz e mais 8 por venda de sentenças
Decisão foi dada por unanimidade derrubando sentença que havia condenado os réus
Geral | 09 de Abril de 2025 as 13h 20min
Fonte: FolhaMax

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1) derrubou, por unanimidade, a sentença que condenou o ex-desembargador Evandro Stábile e mais 8 pessoas por improbidade administrativa no âmbito da Operação Asafe, deflagrada pela Polícia Federal em maio de 2010. Na decisão, os magistrados entenderam que os réus não poderiam ser condenados por conta das mudanças na legislação, que exige a comprovação do dolo específico para atos deste tipo.
A Operação Asafe foi deflagrada em 18 de maio de 2010 e levou oito pessoas à prisão, entre elas, cinco advogados, além do cumprimento de 30 mandados de busca e apreensão. A apuração do caso começou três anos antes, quando a Polícia Federal em Goiás verificou situações que envolviam possível exploração de prestígio em Mato Grosso.
No processo em questão, o fato principal está diretamente ligado ao casal de ex-prefeitos do município de Alto Paraguai (218 km de Cuiabá), Alcenor Alves de Souza e Diane Vieira de Vasconcelos Alves, denunciados por terem comprado sentenças judiciais junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) quando Evandro Stábile era presidente da Corte.
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação contra 12 pessoas. Contudo, uma delas já faleceu (ex-juiz do TRE-MT, Eduardo Henrique Miguéis Jacob) e duas foram inocentadas, já que a denúncia contra elas foi julgada improcedente. Consta na denúncia que Diane foi candidata à prefeita na eleição municipal de Alto Paraguai, mas foi derrotada pelo candidato Adair José Alves Moreira. O mandato dele foi cassado pelo juízo eleitoral de primeiro grau, iniciando-se um grande conflito judicial pelo exercício do cargo.
Alcenor, marido de Diane, supostamente exerceu lobby, e pagou propina aos juízes eleitorais visando manter sua esposa no cargo. Segundo o MPF, ele teria se cercado de um grupo para tentar influenciar o Tribunal Regional Eleitoral e ofereceu propina para Evandro Stábile (que era desembargador e presidente do TRE), Eduardo Henrique Migueis Jacob (então juiz do TRE – já falecido) e Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar (advogada e ex-juíza do TRE).
Depois, o prefeito cassado, Adair Alves Moreira, também buscou a Justiça Eleitoral com ação cautelar para tentar voltar ao cargo. Algumas demandas foram apreciadas pela então juíza Maria Abadia e depois pelo juiz Eduardo Jacob que a substituiu ao término do mandato de Abadia como juíza membro do TRE.
Jacob deferiu liminar a favor do ex-prefeito cassado para reassumir o mandato. Com isso, segundo a denúncia do MPF, entrou em cena o réu Bruno Alves de Souza, sobrinho de Alcenor que passou a agir a mando do tio e fez contato com o réu Phellipe Oscar Rabello Jacob, filho do então juiz Eduardo Jacob, relator da ação do ex-prefeito que buscava de volta o cargo que passou a ser ocupado por Diane.
Conforme a peça acusatória, houve uma série de conversas entre os envolvidos para guiar o rumo do processo, resultando em contatos diretos entre Alcenor e Eduardo Jacob e no pagamento feito com cheques de terceiro detectados em relatórios da Polícia Federal. Apesar disso, a decisão foi contrária, pois Eduardo Jacob acatou o pedido de a reconsideração do ex-prefeito Adair Alves Moreira.
A sentença de primeiro piso foi prolatada pelo juiz Cézar Augusto Bearsi, da Terceira Vara Federal Cível de Cuiabá. Foram condenados, além de Stabile, Alcenor Alves de Souza, Diane Vieira de Vasconcelos Ahes, Phellipe Oscar Rabello Jacob, André Castrillo, Wadson Ribeiro Rangel, Bruno Alves de Souza, Eduardo Gomes da Silva Filho e Luiz Carlos Dorileo de Carvalho. Já os advogados e ex-juízes membros do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), Renato Cesar Vianna Gomes e Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar, foram absolvidos pela Justiça Federal.
Ao julgar os recursos dos condenados em primeiro piso, o relator da ação, o desembargador federal do TRF-1 César Jatahy apontou que a nova lei de improbidade administrativa prevê que para responsabilização de agentes públicos por atos ímprobos, é necessária a demonstração do dolo específico. O magistrado explicou que os dispositivos usados como base na sentença foram revogados, não existindo mais subsídios para lastrear a decisão, tornando incabível a condenação por suposta violação a tipos legais que deixaram de existir no mundo jurídico.
“Assim, não prospera a condenação dos apelantes baseada nos incisos I e II do art. 11 da Lei 8.429/92, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença. Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação de Eduardo Gomes Silva Filho; dou provimento às demais apelações dos réus e julgo improcedentes os pedidos iniciais, restando igualmente prejudicada a apelação do MPF”, diz a decisão, seguida por unanimidade pelos demais desembargadores.
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