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Edital de Intimação Curatela - Inês Capelina Marin
Publicado em 31 de Maio de 2023 as 15h 41min
Edital de Intimação Curatela - Inês Capelina Marin
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP
VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138
EDITAL DE INTIMAÇÃO
CURATELA
PRAZO DO EDITAL: 10 DIAS
EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA
PROCESSO n. 0010991-51.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 880,00
ESPÉCIE: [Curatela]->INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE/CURADOR(A): Nome: INES CAPELINA MARIN
Endereço: RUA FORMOSA , 1037, - DE 201/202 AO FIM, JARDIM DAS AMERICAS, SINOP - MT - CEP: 78559-636
CURATELADO: Nome: FABIO MARIN
Endereço: FORMOSA QUADRA 16 LOTE 17, S N, Inexistente, JARDIM AMERICA, SINOP - MT - CEP: 78015-570
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS do inteiro teor da sentença que decretou a curatela de FABIO MARIN, nomeando como seu(ua) curador(a) o(a) sr(a) REQUERENTE: INES CAPELINA MARIN, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento
SENTENÇA: Vistos. 1. INES CAPELINA MARIN ingressou com a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA de FABIO MARIN, alegando, que o interditando é seu filho, sendo portador de grave retardo mental e, que em decorrência da doença não consegue mais assumir os atos da vida civil, necessitando de cuidados a todo o momento. Assim, requer a sua nomeação como curadora. Juntou documentos, Id. 47079617 – Pág. 6-53 e 47079618 – Pág. 1-4. Recebida a inicial, a parte autora foi nomeada como curadora provisória do interditando, bem como designou-se audiência de entrevista, id. 47079618 – Pág. 5-6. No id. 47079618 – Pág. 16-18, consta o termo de audiência de entrevista realizada com o interditando. O curador especial apresentou contestação por negativa geral, id. 47079618 – Pág. 19-20. Por decisão de id. 47079618 – Pág. 44-45, determinou-se a avaliação da deficiência do interditando pelo critério biopsicossocial e perícia médica, cujos laudos aportaram nos ids. id. 47079618 – Pág. 49-51, 66998387 e 69896256. O Curador Especial manifestou no id. 91186529, pugnando em caso de procedência da ação, que a curatela afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como a obrigação dos curadores em prestar contas. A parte autora, por petição de id. 95709923, pugnou pela procedência dos pedidos contidos na inicial. O Ministério Público manifestou-se pelo julgamento de procedência do pedido contido na exordial, Id. 105616933. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. O feito dispensa maior dilação probatória, sendo desnecessária a realização da audiência de instrução e julgamento, uma vez que a prova produzida nos autos é suficiente para a apreciação do pedido inicial, razão pela qual, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 2.1. Tendo em vista que a curadoria visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, imperioso aquilatar acerca da legitimidade para o exercício do múnus. 2.2. Compulsando o feito, verifica-se que a parte autora, genitora do interditando (id. 47079617 – Pág. 9), observa a ordem preferencial do artigo 1.775 do Código Civil, bem como goza de capacidade plena para os atos da vida civil, de modo que está apta para a função. 2.3. De outro lado, em relação ao(a) curatelado(a) e aos limites/extensão da curatela, é sabido que com a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a revogação parcial do artigo 3º do Código Civil, a pessoa com deficiência foi retirada do rol de absolutamente incapazes. 2.4. A par disso, insta consignar que consoante o artigo 84 da novel lei “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. 2.5. Com efeito, “a curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, §3º). 2.6. Diante desse cenário legal, o artigo 755 do Código de Processo Civil preceitua que ao decretar a interdição, o juiz nomeará curador e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito (I) e, considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (II). 2.7. Desse modo, na análise do caso concreto cabe ao magistrado verificar se é o caso de aplicação da medida extraordinária, limitando a capacidade do sujeito para a prática de certos atos de acordo com seu estado e desenvolvimento mental, observadas suas características pessoais. 2.8. No presente caso, a avaliação biopsicossocial atesta que o(a) interditando(a) possui retardo mental e, que em decorrência da doença possui limitação cognitiva, tem dificuldade para aprender, entender e realizar atividades comuns, de modo que necessita a todo momento de cuidados de terceiros, sendo indicado pelo mencionado relatório, que a doença a incapacita para os atos da vida civil e administrar seus bens (ids. 47079618 – Pág. 50-51 e 66998387) corroborando com os laudos médicos coligidos aos autos de ids. 47079617 – Pág. 10-11 e 69896256. 2.9. Cabe salientar que o relatório multidisciplinar e laudos não foram impugnados pelas partes. 2.10. Destarte, as provas contidas nos autos indicam que o(a) interditando(a) não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos. 2.11. Tal situação, portanto, justifica sua submissão aos termos da curatela, havendo a necessidade de ser reconhecida a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil, visto concluir-se que o(a) mesmo(a) é desprovido(a) da plena capacidade de fato, sendo aplicável o disposto no artigo 1.767 do Código Civil. 2.12. Por fim, com relação a eventuais bens em nome do(a) interditando(a), impende consignar que o Código de Processo Civil não mais prevê a constituição de hipoteca legal, sendo que de acordo com o artigo 757 do Código de Processo Civil, “a autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição”. 2.13. Desse modo, considerando que o(a) curador(a) não poderá alienar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ou que venha a pertencer ao(a) curatelado(a) sem autorização judicial e que os valores porventura recebidos de entidade previdenciária ou em decorrência dos rendimentos de seus bens deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do curatelado (CC, art. 1.774 C/C arts. 1.748 e 1.749), dispenso, por ora, a prestação anual de contas prevista no artigo 84, § 4º da lei 13.146/2015, sem prejuízo da intimação para tanto em momento futuro. 3. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 85 da Lei nº 13.146/2015 e, em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente o pedido contido na inicial, para o fim de DECRETAR A INTERDIÇÃO de FABIO MARIN, nomeando INES CAPELINA MARIN, como sua curadora definitiva para os atos da vida civil, bem como para aqueles relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, enquanto perdurar a situação de fato verificada. 3.1. Intime-se o(a) curador(a) para prestar compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, bem como que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao curatelado, sem autorização judicial. Se o caso, os valores recebidos do INSS deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interdito(a), podendo o(a) curador(a) ser chamado(a) a qualquer momento para a respectiva prestação de contas. 3.2. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJMT e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses, na imprensa local 1 (uma) vez, e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 3.3. Sem custas ou honorários, em decorrência dos benefícios de gratuidade e elementares do procedimento. 3.4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, Juiz de Direito.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, WILIAN CHARLY OLIVEIRA, digitei.
SINOP, 3 de maio de 2023.
(Assinado Digitalmente)
Gestor(a) Judiciário(a)
Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
- OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe – Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
- INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
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- ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda
atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não
conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da
resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere,
localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o
sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de
decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para
Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
Assinado eletronicamente por: WILIAN CHARLY OLIVEIRA
03/05/2023 13:16:31
https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDATPNXZGXX
ID do documento: 116674014